Artigo 108 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.960 de 01 de agosto de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 108
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 108 - Compete especialmente aos advogados do Estado e representantes da Fazenda Estadual, nas respectivas comarcas, a fiscalização da taxa em autos e papéis que transitarem na esfera judiciária."