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Artigo 165 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.960 de 01 de agosto de 1972

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Art. 165

(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 165 - a intimação às partes da decisão de primeira instância considera-se feita pela simples publicação da súmula de julgamento no órgão de imprensa oficial do Estado. § 1º - Se possível, e a critério do órgão julgador, a intimação poderá ser feita pessoalmente ao contribuinte ou responsável. § 2º - Constará sempre da publicação das decisões de primeira instância, total ou parcialmente contrárias ao contribuinte, a repartição fiscal a que deva ser entregue a petição do recurso cabível."

Art. 165 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.960 /1972