Artigo 158 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.960 de 01 de agosto de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 158
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 158 - Atendido o disposto no artigo anterior e seus parágrafos, os autos serão conclusos a autoridade instrutora que deliberará sobre as provas, deferindo ou indeferindo as requeridas, determinando de ofício as que julgar necessárias e ordenando diligências, tudo devendo ser realizado dentro do prazo de 20 (vinte) dias, prorrogáveis até o termo final do período previsto no parágrafo deste artigo, por motivo justificado mediante exposição dirigida, em separado, ao titular do órgão de rendas da Secretaria de Estado da Fazenda, sem prejuízo do andamento regular do processo. Parágrafo único - A instrução do processo tributário, no âmbito da Delegacia Fiscal, deverá ter seu término, no máximo, dentro de 90 (noventa) dias, contados da data do ato que lhe deu origem."