Artigo 89 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.960 de 01 de agosto de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 89
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 89 - As taxas estaduais a que se refere o capítulo anterior são as seguintes: I - Taxa de Expediente; II - Taxa Judiciária; III - Taxa de Segurança Pública."