Artigo 66 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.960 de 01 de agosto de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 66
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 66 - Nos casos abaixo especificados, a base de cálculo será: I - na transmissão por sucessão legítima ou testamentária, o valor dos bens imóveis ou direitos a eles relativos, estabelecido por avaliação judicial, no momento da abertura da sucessão, desde que a avaliação se faça dentro de 150 (cento e cinqüenta) dias; superado esse prazo, o valor será o da época da avaliação; II - na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens, o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior; III - na transmissão por sentença declaratória de usucapião, o valor estabelecido pela avaliação judicial; IV - nas dações em pagamento, o valor dos bens imóveis dados para solver o débito; V - nas permutas, o valor de cada imóvel ou direito permutado; VI - na transmissão do domínio útil, o valor venal do imóvel; VII - na instituição e na transferência de usufruto, o valor venal do imóvel usufruído; VIII - nas tornas ou reposições, verificadas em partilhas ou divisões, o valor da parte excedente da meação do quinhão ou da parte ideal consistente em imóveis; IX - na instituição do fideicomisso, o valor integral do imóvel; X - nas cessões de direito, o valor contratual, desde que o mesmo não seja inferior ao valor fiscal em percentagem superior a 20% (vinte por cento); XI - nas transferências de direito e ação a herança ou legado, o valor venal do bem, direito ou quinhão transferido, que se refira a imóvel situado no Estado; XII - em qualquer outra transmissão ou cessão de imóvel ou direito real, não especificado nos incisos anteriores, exceto as relativas a direitos reais de garantia e servidões, o valor venal do bem."