Artigo 136 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.960 de 01 de agosto de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 136
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 136 - As ações propostas contra a Fazenda Estadual, sobre matéria tributária, inclusive mandados de segurança contra atos de autoridades estaduais, prejudicarão, necessariamente o julgamento dos respectivos processos tributários administrativos, sendo os autos ou peça fiscal remetidos, com urgência e independentemente de requisição, ao Procurador Fiscal do Estado para exame, orientação e instrução da defesa cabível, importando esta em solução final do caso na instância administrativa, com referência à questão discutida em juízo."