Artigo 79 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.960 de 01 de agosto de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 79
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 79 - Nas aquisições por ato entre vivos, o contribuinte que não recolher o imposto nos prazos estabelecidos nos artigos 69 e 70 desta lei, fica sujeito à multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto e à correção monetária do débito."