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Artigo 125 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.960 de 01 de agosto de 1972

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Art. 125

(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 125 - Quanto ao procedimento contencioso, o processo tributário administrativo desenvolve-se, ordinariamente, em duas instâncias organizadas na forma desta lei, para instrução, apreciação e julgamento das questões surgidas entre os contribuintes a Fazenda Estadual, relativamente à interpretação e aplicação da legislação tributária. Parágrafo único - A instância administrativa começa pela instauração do procedimento contencioso tributário e termina com a decisão final proferida no processo, a fluição do prazo para recurso ou a afetação do caso ao Poder Judiciário."

Art. 125 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.960 /1972