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Artigo 83 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.960 de 01 de agosto de 1972

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Art. 83

(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 83 - As penalidades constantes deste Capítulo serão aplicadas sem prejuízo do processo criminal ou administrativo cabível. Parágrafo único - O serventuário ou funcionário que não observar os dispositivos legais e regulamentares relativos ao imposto, concorrendo de qualquer modo para o seu não pagamento, ficará sujeito, independente do disposto neste artigo e no artigo 71, às mesmas penalidades estabelecidas para os contribuintes."

Art. 83 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.960 /1972