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Artigo 200 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.960 de 01 de agosto de 1972

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Art. 200

(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 200 - Os órgãos fazendários do Estado farão imprimir e distribuir, sempre que necessário, modelos de declarações e de documentos, para efeito de fiscalização, lançamento, cobrança, informações e recolhimentos de tributos estaduais."

Art. 200 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.960 /1972