Artigo 150 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.960 de 01 de agosto de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 150
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 150 - Os membros do Conselho, os assistentes da Fazenda e os secretários continuam a ser remunerados por sessão a que comparecerem, na forma e condições estabelecidas por decreto do Poder Executivo, em atendimento a necessidade e interesse dos serviços."