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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.960 de 01 de agosto de 1972

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Art. 3º

(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 3º - Os impostos de competência do Estado são os seguintes: I - Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadoria (ICM); II - Imposto sobre transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos (ITBI)."

Art. 3º da Lei Estadual de Minas Gerais 5.960 /1972