Artigo 149 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.960 de 01 de agosto de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 149
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 149 - A Fazenda Estadual é assistida em quaisquer das câmaras pelo Procurador Fiscal do Estado, pessoalmente, ou mediante designação de advogados da Fazenda."