Artigo 81 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.960 de 01 de agosto de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 81
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 81 - O contribuinte que sonegar bens em inventário ou arrolamento ficará sujeito à multa de 100% (cem por cento) sobre o imposto devido pela parte sonegada. Parágrafo único - A Fazenda Estadual, por seu representante, como credora de herança pelos tributos não pagos, requererá a ação de sonegados, de acordo com os artigos 1.784 e 1.782 do Código Civil, se outros interessados não o fizerem."