Artigo 119 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.960 de 01 de agosto de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 119
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 119 - A Taxa de Segurança Pública será arrecadada por verba, estampilha, extração de conhecimento ou processo mecânico, na forma e nos prazos estipulados nesta lei ou por Regulamento. Parágrafo único - Nos casos em que a taxa seja exigida anualmente, será calculada proporcionalmente aos meses restantes, quando o início da atividade tributável não coincidir com o do ano civil, incluindo-se, todavia, o mês em que começou a ser exercida."