Artigo 80 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.960 de 01 de agosto de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 80
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 80 - Nas transmissões por causa de morte o imposto deverá ser recolhido no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença homologatória do cálculo, findo o qual será acrescido da multa de 20% (vinte por cento). § 1º - Quando o inventário for requerido depois de 30 (trinta) dias da abertura da sucessão, o imposto será acrescido da multa de 10% (dez por cento), mesmo se recolhido dentro do prazo mencionado neste artigo. § 2º - Decorrido o prazo de 180 cento e oitenta) dias da abertura da sucessão, sem o recolhimento do imposto, serão aplicadas as seguintes multas independentemente do disposto neste artigo e no seu § 1º: 1) de 10% (dez por cento), se recolhido o imposto do 181º dia até o 300º dia; 2) de 30% (trinta por cento), se recolhido do 301º dia até o 420º dia; 3) de 100% (cem por cento), se recolhido após o 420º dia. § 3º - Não corre o prazo previsto no parágrafo anterior, para a cobrança de multa, nos seguintes casos: 1) quando desprovida a comarca de Juiz; 2) quando houver interposição de recurso; 3) em quaisquer precatórias de inventário; 4) quando o interessado comprovar ter sido o atraso em decorrência de ato, fato, ação ou omissão processuais a ele não imputáveis."