JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.960 de 01 de agosto de 1972

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 5º - A contribuição de melhoria será cobrada do proprietário do imóvel valorizado pelas obras públicas, observadas as normas da legislação federal específica e de conformidade com o Regulamento. Parágrafo único - O Regulamento fixará os critérios, os limites e formas de lançamento e cobrança da contribuição de melhoria a ser exigida de cada proprietário de imóvel para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo, como limite total, a despesa realizada e como limite individual, o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado, excluídos os templos de qualquer culto e os imóveis que constituam patrimônio de partidos políticos, instituições de educação e assistência social."

Art. 5º da Lei Estadual de Minas Gerais 5.960 /1972