Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.960 de 01 de agosto de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 5º
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 5º - A contribuição de melhoria será cobrada do proprietário do imóvel valorizado pelas obras públicas, observadas as normas da legislação federal específica e de conformidade com o Regulamento. Parágrafo único - O Regulamento fixará os critérios, os limites e formas de lançamento e cobrança da contribuição de melhoria a ser exigida de cada proprietário de imóvel para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo, como limite total, a despesa realizada e como limite individual, o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado, excluídos os templos de qualquer culto e os imóveis que constituam patrimônio de partidos políticos, instituições de educação e assistência social."