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Artigo 64 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.960 de 01 de agosto de 1972

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Art. 64

(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 64 - São isentas do imposto: 1 - aquisição de moradia realizada por ex-combatentes, suas viúvas que não contraírem segundas núpcias e seus filhos menores ou incapazes, quando o valor do imóvel não ultrapassar o limite de 500 (quinhentos) salários mínimos regionais; II - a herança que se constituir de apenas um imóvel e cujo valor não ultrapasse a 200 (duzentos) salários mínimos regionais e desde que o beneficiário esteja, pelos rendimentos auferidos no ano anterior ao do óbito, isento de Imposto de Renda; Parágrafo único - O disposto no inciso II, deste artigo, condiciona-se à prova de existência de um único imóvel no espólio e à concordância do representante da Fazenda Estadual com o valor a ele atribuído."

Art. 64 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.960 /1972