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Artigo 167 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.960 de 01 de agosto de 1972

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Art. 167

(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 167 - Nos casos de pedido de isenção e restituição de tributo ou penalidade, proceder-se-á, no que for aplicável, de acordo com o disposto nas seções anteriores."

Art. 167 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.960 /1972