Artigo 70 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.960 de 01 de agosto de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 70
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 70 - Nas transmissões por causa de morte, o pagamento do imposto realizar-se-á dentro de 15 (quinze) dias da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo. § 1º - Na sucessão provisória, o imposto será recolhido 6 (seis) meses depois de transitar em julgado a sentença que determinou a abertura da sucessão. § 2º - O recolhimento dar-se-á no órgão de arrecadação da situação dos bens imóveis salvo a hipótese de estarem situados em mais de um município, caso em que poderá ser pago pelo total na sede da Comarca em que se estiver processando o inventário. § 3º - Pelo escrivão do feito serão expedidas guias para recolhimento do imposto. § 4º - Na hipótese de processar-se o inventário em outro Estado ou no Exterior, a precatória não será devolvida sem a prova de quitação do imposto devido."