Artigo 95 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.960 de 01 de agosto de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 95
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 95 - Contribuinte da Taxa de Expediente é a pessoa física ou jurídica, que promova ou se beneficie de quaisquer das atividades ou serviços previstos no artigo 90, e os enumerados pelas Tabelas "A" e "B", anexas à presente Lei."