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Artigo 68 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.960 de 01 de agosto de 1972

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Art. 68

(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 68 - O contribuinte do imposto é: I - o cessionário ou adquirente dos bens ou direitos cedidos ou transmitidos; II - na permuta, cada um dos permutantes. Parágrafo único - Nas transmissões ou cessões que se efetuarem sem o recolhimento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis por este pagamento o transmitente e o adquirente, o cedente e o cessionário, os herdeiros e o inventariante, conforme o caso."

Art. 68 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.960 /1972