Artigo 84 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.960 de 01 de agosto de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 84
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 84 - O imposto cobrado só será devolvido quando: I - não se completar o ato ou contrato sobre que se tiver pago o imposto, depois que se tiver pago o imposto, depois de requerido com provas bastantes e suficientes; II - for declarado, por decisão judicial, passada em julgado, a nulidade do ato ou contrato pelo qual tiver sido pago o imposto; III - quando for posteriormente reconhecida a não incidência ou direito à isenção."