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Artigo 65 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.960 de 01 de agosto de 1972

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Art. 65

(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 65 - A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos, no momento da transmissão ou cessão, segundo estimativa fiscal aceita pelo contribuinte. § 1º - Não concordando com o valor estimado, poderá o contribuinte requerer a avaliação fiscal instruindo o pedido com documentação que fundamente sua discordância. § 2º - O valor estabelecido na forma deste artigo prevalecerá pelo prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual, sem o pagamento do imposto, ficará sem efeito o lançamento ou a avaliação."

Art. 65 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.960 /1972