Artigo 92 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.960 de 01 de agosto de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 92
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 92 - A Taxa de Expediente tem por base de cálculo o salário-mínimo vigente em dezembro do ano anterior, na Capital do Estado, e será cobrado de acordo com as alíquotas constantes das Tabelas "A" e "B", anexas à presente lei."