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Artigo 135 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.960 de 01 de agosto de 1972

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Art. 135

(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 135 - Não se incluem na competência dos órgãos julgadores: I - a declaração de inconstitucionalidade de lei ou decreto; II - a aplicação de eqüidade, ressalvado o procedimento previsto no artigo 180."

Art. 135 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.960 /1972