Artigo 207, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.960 de 01 de agosto de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 207
A Taxa Florestal tem como base de cálculo o custo estimado da atividade de polícia administrativa exercida pelo Estado através do Instituto Estadual de Florestas - IEF, e será cobrada de acordo com a Tabela anexa a esta Lei.
§ 1º
Nos casos de licença para desmate, destoca e catação serão aplicados, inicialmente, os critérios de classificação e rendimento estabelecidos pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF.
§ 2º
(Revogado pelo art. 21 da Lei nº 23.174, de 21/12/2018.) Dispositivo revogado: "§ 2º - Quando a Taxa houver sido paga por ocasião da licença para desmate, destoca ou catação, o seu valor será deduzido do total devido pelo estabelecimento utilizador do produto ou subproduto florestal."
§ 3º
(Revogado pelo art. 14 da Lei nº 9.944, de 20/9/1989.) Dispositivo revogado: "§ 3º - As empresas siderúrgicas que comprovarem reflorestamento na mesma proporção de seu consumo anual de carvão vegetal terão direito à redução de 50% (cinquenta por cento) do valor do tributo."
§ 4º
(Revogado pelo art. 14 da Lei nº 9.944, de 20/9/1989.) Dispositivo revogado: "§ 4º - A concessão do benefício, de que trata o parágrafo anterior, dependerá de ato do Presidente do Instituto Estadual de Florestas - IEF."
§ 5º
A Taxa será arrecadada pela Secretaria de Estado da Fazenda e o seu produto transferido ao Instituto Estadual de Florestas - IEF, até o último dia do mês subsequente. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.163, de 19/12/1977.) (Vide art. 2º da Lei nº 7.163, de 19/12/1977.) (Vide art. 14 da Lei nº 8.511, de 28/12/1983.) (Vide art. 1º da Lei nº 9.120, de 27/12/1965.) (Vide Lei nº 10.561, de 27/12/1991.) (Vide art. 7º da Lei nº 10.562, de 27/12/1991.) (Vide art. 6º da Lei nº 11.363, de 29/12/1993.) (Vide art. 6º da Lei nº 11.508, de 27/6/1994.) (Vide art. 7º da Lei nº 12.425, de 27/12/1996.)