Artigo 191 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.960 de 01 de agosto de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 191
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 191 - É facultado ao contribuinte formular consulta escrita ao órgão próprio da Secretaria de Estado da Fazenda, sobre aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse, que será completa e exatamente descrito na petição. Parágrafo único - Se a matéria versar sobre atos ou fatos já praticados e geradores de tributos, essa circunstância deverá ser esclarecida na consulta."