Artigo 120 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.960 de 01 de agosto de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 120
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 120 - Entende-se como zona urbana, para os efeitos de cobrança da Taxa de Segurança Pública, a definida pelo artigo 32, §§ 1º e 2º, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966)."