Artigo 61 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.960 de 01 de agosto de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 61
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 61 - A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais: I - sucessão legítima e testamentária, inclusive instituição e substituição de fideicomisso; II - compra e venda pura ou condicional; III - doação; IV - dação em pagamento; V - arrematação; VI - adjudicação; VII - partilha prevista no artigo 1.776, do Código Civil; VIII - desistência ou renúncia da herança ou legado, com determinação do beneficiário; IX - sentença declaratória de usucapião; X - mandato em causa própria e seus subestabelecimentos quando estes configurem nova transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e venda; IX - instituição ou transferência do usufruto, convencional ou testamentária, sobre bens imóveis; X - mandato em causa própria e seus subestabelecimentos quando estes configuram nova transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e venda; XI - instituição ou transferência do usufruto, convencional ou testamentária, sobre bens imóveis; XII - tornas ou reposições que ocorram nas partilhas em virtude de falecimento ou desquite, quando qualquer interessado receber, dos imóveis situados no Estado, quota-parte cujo valor seja maior do que o valor da quota-parte que lhe é devida da totalidade dos bens, incidindo sobre a diferença; XIII - tornas ou reposições que ocorram nas divisões para extinção de condomínio de imóveis, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte material cujo valor seja maior do que o valor de sua quota ideal, incidindo sobre a diferença; XIV - permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos; XV - quaisquer outros atos e contratos translativos da propriedade de bens imóveis, sujeitos à transcrição na forma da lei. Parágrafo único - Nas transmissões por causa de morte, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários."