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Artigo 134 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.960 de 01 de agosto de 1972

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Art. 134

(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 134 - Não é lícito ao sujeito passivo da obrigação tributária principal ou acessória dificultar ou impossibilitar, por qualquer meio, a entrega de documentos que interessem à instauração e andamento do processo tributário administrativo, ou recusar-se a recebê-los."

Art. 134 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.960 /1972