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Artigo 82 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.960 de 01 de agosto de 1972

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Art. 82

(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 82 - A falta ou inexatidão de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto, com evidente intuito de fraude, sujeitará o contribuinte à multa prevista no artigo 80, § 1º ou no artigo 79, conforme o caso. Parágrafo único - igual penalidade será aplicada a qualquer pessoa, inclusive serventuário ou funcionário, que intervenha no negócio jurídico ou na declaração e seria conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada."

Art. 82 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.960 /1972