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Artigo 67 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.960 de 01 de agosto de 1972

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Art. 67

(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 67 - A alíquota do imposto será fixada por decreto do Poder Executivo, observados os limites fixados pelo Governo Federal, respeitada a alíquota aplicável e vigorante no momento do fato gerador, nos casos de transmissão ou cessão por causa de morte, vigorando, até que tais limites sejam fixados, os seguintes: I - nas transmissões e cessões compreendidas no sistema financeiro de habitação a que se refere a Lei Federal nº 4.380, de 21 de agosto de 1964 e legislação complementar, sobre o valor total tributável - 0,5% (meio por cento); II - nas demais transmissões ou cessões efetuadas a título oneroso - 1,0% (um por cento); III - quaisquer outras transmissões ou cessões 2,0% (dois por cento)."

Art. 67 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.960 /1972