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Artigo 162 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.960 de 01 de agosto de 1972

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Art. 162

(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 162 - Aplica-se o disposto no parágrafo único, do artigo anterior, aos casos do pedido de parcelamento ou relevação de multa, indeferido ou não cumprido, em que haja manifesto reconhecimento do débito, ainda que tenha havido reclamação ou recurso."

Art. 162 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.960 /1972