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Artigo 69 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.960 de 01 de agosto de 1972

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Art. 69

(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 69 - O pagamento do imposto sobre transmissão de bens imóveis e direitos a eles relativos por ato entre vivos, realizar-se-á: I - nas transmissões por escrituras públicas, antes de lavradas, mediante guia expedida pelo escrivão de notas ou tabelião, ou por despachante oficial, ou por firma alienante que se dedique ao negócio de imóveis, ou por procurador habilitado ou pela Fazenda Estadual, conforme dispuser o Regulamento; II - nas transmissões ou cessões por documento particular, mediante apresentação do mesmo a fiscalização, dentro de 10 (dez) dias de sua assinatura, mas sempre antes de sua inscrição, transcrição ou averbação no registro competente; III - nas transmissões ou cessões por meio de procuração em causa própria ou documento que lhe seja assemelhado, antes de lavrado o respectivo instrumento, mediante guia expedida nos termos do inciso I, deste artigo; IV - nas aquisições por escrituras lavradas fora do estado ou em virtude de qualquer sentença judicial, dentro de 30 (trinta) dias após o ato; V - na arrematação, adjudicação, remição e no usucapião, mediante guia expedida pelo escrivão do feito ou, conforme o caso, expedida nos termos do inciso I deste artigo até 30 (trinta) dias após o ato; VI - nas aquisições de terras devolutas, antes de assinado o respectivo título, que deverá ser apresentado a autoridade fiscal competente para cálculo do imposto devido e no qual será anotado o conhecimento; VII - na incorporação de bens imóveis ao capital de sociedade que se dedique a venda ou locação de propriedade imobiliária, até 15 (quinze) dias do ato ou contrato, mediante guia expedida pela sociedade, quando não houver escritura pública; VIII - nas tornas ou reposições em que sejam interessados incapazes, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que se der a concordância do representante do Ministério Público; IX - nos documentos públicos lavrados fora do Estado o prazo será dilatado em 30 (trinta) dias, vencendo-se no entanto, o prazo a data de qualquer anotação, inscrição ou transcrição feita no Estado e referente aos citados documentos. § 1º - Nos casos de cessões de direitos, obedecer-se-á o disposto nos incisos I ou II deste artigo, conforme se trate de escritura pública ou de instrumento particular. § 2º - O recolhimento do imposto far-se-á no órgão de arrecadação do Estado da situação do imóvel."

Art. 69 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.960 /1972