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Artigo 57 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.960 de 01 de agosto de 1972

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Art. 57

(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 57 - Não se aplicará qualquer penalidade pela falta de registro de livros fiscais na repartição competente, desde que as operações tenham sido neles escrituradas (vetado) e o contribuinte regularize o seu registro, dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da presente lei."

Art. 57 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.960 /1972