Artigo 192 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.960 de 01 de agosto de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 192
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 192 - A solução a consulta será dada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua entrada na repartição competente. Parágrafo único - O prazo deste artigo suspende-se a partir da data em que foram determinadas quaisquer diligências, recomeçando a fluir no dia em que tenham sido cumpridas."