Artigo 145 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.960 de 01 de agosto de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 145
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 145 - As câmaras suplementares serão instaladas mediante convocação de membros suplentes, podendo ser nomeados novos membros em grupo de 8 (oito) na forma estabelecida nesta lei. § 1º - Nomeados novos membros, seus mandatos terminarão juntamente com os dos demais conselheiros. § 2º - As câmaras de que trata o artigo terão duração limitada ao término do mandato dos respectivos membros, prorrogável se necessário."