Artigo 187 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.960 de 01 de agosto de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 187
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 187 - A Câmara não tomará conhecimento de pedido de reconsideração que: I - verse sobre matéria de fato ou de direito já apreciada na decisão reconsiderada; II - for interposto pela segunda vez no mesmo processo, salvo a hipótese em que a decisão reconsiderada tenha versado exclusivamente sobre preliminar; III - for interposto fora do prazo legal. Parágrafo único - Nos casos deste artigo, a interposição de pedido de reconsideração não interrompe prazo para outro recurso."