JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 187 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.960 de 01 de agosto de 1972

Acessar conteúdo completo

Art. 187

(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 187 - A Câmara não tomará conhecimento de pedido de reconsideração que: I - verse sobre matéria de fato ou de direito já apreciada na decisão reconsiderada; II - for interposto pela segunda vez no mesmo processo, salvo a hipótese em que a decisão reconsiderada tenha versado exclusivamente sobre preliminar; III - for interposto fora do prazo legal. Parágrafo único - Nos casos deste artigo, a interposição de pedido de reconsideração não interrompe prazo para outro recurso."

Art. 187 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.960 /1972