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Artigo 143 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.960 de 01 de agosto de 1972

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Art. 143

(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 143 - O Governador do Estado designará, para o período de 1 (um) ano, o Presidente, Vice-Presidente do Conselho de Contribuintes e de suas câmaras (vetado). Parágrafo único - Quando a designação do Presidente recair em membro de uma representação, a Vice-Presidência será exercida por Conselho da outra."

Art. 143 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.960 /1972