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Artigo 170 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.960 de 01 de agosto de 1972

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Art. 170

(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 170 - Salvo disposição expressa contida em decreto do Poder Executivo, nenhum recurso voluntário será encaminhado à instância superior sem o prévio depósito do valor total da obrigação, quando já vencida ou exigível."

Art. 170 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.960 /1972