JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 72 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.960 de 01 de agosto de 1972

Acessar conteúdo completo

Art. 72

(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 72 - Os escrivães, tabeliães e oficiais de notas e de registro de imóveis ficam obrigados a facultar a fiscalização da Fazenda Estadual o exame, em Cartório, dos livros, registros e outros documentos e a lhe fornecer, gratuitamente, quando solicitadas, certidões de atos que forem lavrados, transcritos, averbados, ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos."

Art. 72 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.960 /1972