Artigo 72 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.960 de 01 de agosto de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 72
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 72 - Os escrivães, tabeliães e oficiais de notas e de registro de imóveis ficam obrigados a facultar a fiscalização da Fazenda Estadual o exame, em Cartório, dos livros, registros e outros documentos e a lhe fornecer, gratuitamente, quando solicitadas, certidões de atos que forem lavrados, transcritos, averbados, ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos."