Artigo 75 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.960 de 01 de agosto de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 75
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 75 - Se os interessados não oferecerem garantias reais ou bastantes, ou estiverem dilapidando ou procurando alienar bens do espólio, o representante da Fazenda Estadual requererá ao Juiz do inventário providências com que se acautele o pagamento do imposto."