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Artigo 106 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.960 de 01 de agosto de 1972

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Art. 106

(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 106 - Contribuinte da Taxa Judiciária é a pessoa física ou jurídica, que propuser, em qualquer Juízo ou Tribunal, ação ou processo judicial, contencioso ou administrativo, ordinário, especial ou acessório."

Art. 106 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.960 /1972