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Artigo 78 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.960 de 01 de agosto de 1972

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Art. 78

(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 78 - Ocorrendo a hipótese de haver bens situados em mais de um município da mesma comarca, deverá o representante da Fazenda Estadual, no município em que correr o inventário, obter os elementos necessários para intervir no feito."

Art. 78 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.960 /1972