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Artigo 63 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.960 de 01 de agosto de 1972

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Art. 63

(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 63 - O imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo 60, quando: I - efetuada para a sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito; II - decorrente de fusão, incorporação ou extinção de capital de pessoa jurídica; III - constar como adquirente, a União, Estados, Municípios e respectivas autarquias, partidos políticos, templos de qualquer culto, instituições de educação e de assistência social. § 1º - O disposto nos incisos I e II, deste artigo, não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de imóveis ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição. § 2º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos seguintes à aquisição ou cessão de direitos à aquisição de imóveis. § 3º - Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado dos bens ou direitos. § 4º - As instituições de educação e de assistência social deverão observar os seguintes requisitos: 1) não distribuírem a seus dirigentes ou associados qualquer parcela do imóvel incorporado, a título de participação nos respectivos lucros; 2) aplicarem integralmente os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos objetivos sociais; 3) manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas, em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão."

Art. 63 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.960 /1972