Artigo 177 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.960 de 01 de agosto de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 177
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 177 - Não estando os autos devidamente instruídos, determinar-se-ão as medidas que forem convenientes, mediante despacho interlocutório ou conversão do julgamento em diligência. § 1º - Para ministrarem os esclarecimentos que lhes solicitar o Conselho, terão as repartições do Estado o prazo de 10 (dez) dias, contado da data em que receberem o pedido. § 2º - Ao contribuinte será dado prazo certo, não superior ao do parágrafo anterior, para cumprimento de despacho interlocutório, findo o qual se julgará o recurso deserto e não seguido. § 3º - Salvo ao relator, é facultado a cada conselheiro, durante o julgamento, pedir vista do processo, pelo prazo de 3 (três) dias e ao Presidente, pelo prazo de 5 (cinco) dias."