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Artigo 131 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.960 de 01 de agosto de 1972

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Art. 131

(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 131 - Os prazos serão contínuos, excluindo-se na contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento. § 1º - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. § 2º - Se a intimação efetivar-se em dia anterior ao de ponto facultativo nas repartições públicas estaduais, ou numa sexta-feira, o prazo só começará a ser contado no primeiro dia de expediente normal que se seguir."

Art. 131 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.960 /1972