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Artigo 153 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.960 de 01 de agosto de 1972

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Art. 153

(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 153 - A lavratura do auto de infração e da notificação fiscal será intimada ao sujeito passivo: I - pessoalmente, mediante entrega de cópia do auto ou da notificação, contra recibo nos respectivos originais, pelo próprio sujeito passivo, seu representante legal ou preposto, ou por via postal, com aviso de recepção (A. R.); II - por publicação no órgão de imprensa oficial, quando o sujeito passivo estiver ausente do território do Estado ou em local ignorado, incerto ou inacessível. § 1º - A assinatura ou recebimento do auto não importará em confissão da infração argüida. § 2º - as incorreções ou omissões do auto não acarretarão a sua nulidade, quando dele constarem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator ou responsável."

Art. 153 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.960 /1972