Artigo 172 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.960 de 01 de agosto de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 172
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 172 - Quando a importância discutida for superior ao valor do salário-mínimo mensal vigorante na capital do Estado em 31 de dezembro do ano anterior à data de apresentação do recurso, ao invés de seu depósito, será facultado ao contribuinte ou responsável oferecer fiador idôneo, à apreciação do titular do órgão de rendas da Secretaria de Estado da Fazenda a que competir a movimentação do processo, no máximo até o fim do prazo a que se refere o artigo anterior. § 1º - Ao pé do requerimento em que se oferecer essa garantia, que será aceita ou não dentro de 5 (cinco) dias, firmará o fiador proposto declaração de que assumirá a responsabilidade, comprometendo-se a assinar o termo, logo que estiver lavrado. § 2º - Se aceito o fiador, a autoridade competente marcará prazo de até 5 (cinco) dias para assinatura do termo. § 3º - No interior do Estado, a autoridade fiscal poderá manifestar-se sobre a idoneidade do fiador apresentado, lavrando, na forma do Regulamento, o termo de fiança, fazendo-o assinar e providenciando a sua apreciação pela autoridade competente, dentro de 10 (dez) dias da apresentação do recurso. § 4º - Se o fiador proposto for julgado inidôneo, ou estiver proibido de prestar fiança em virtude de disposição contratual ou legal, será o recorrente intimado, na forma do artigo 165, a apresentar segundo e último fiador do prazo de 3 (três) dias ou efetuar o depósito da quantia em litígio. § 5º - Havendo recusa de fiadores apresentados, e não efetuado o depósito da importância no prazo do parágrafo anterior, o recurso considerar-se-á deserto e não seguido."